segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Conheça o parecer da Assessoria Jurídica do SINDUECE sobre o Reitor argumentar que o Governador não pode ter nenhuma ação neste período


“​A Lei 9.504/97 estabelece normas para as eleições e dispõe em seus artigos 73 e seguintes as proibições à que se sujeita o agente público em período eleitoral.
Dentre seus artigos, destaca-se:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; (…)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. (Desde as convenções partidárias)
É dizer: legalmente não há nada que impeça a realização de concursos públicos, desde que sua nomeação ocorra tão somente após a diplomação dos eleitos. Ademais, no caso específico da URCA, nada impede a nomeação daqueles aprovados em concurso homologado anteriormente ao pleito eleitoral, nos termos do artigo 73, V, “c”.
Analisando, pois o ofício expedido pelo Magnífico Reitor da Universidade Estadual do Ceará, especificamente quanto à questão eleitoral, tem-se:
Quanto ao item 1, o Magnífico Reitor tão somente pontua a existência de verba e o fluxo natural do processo licitatório com verbas já garantidas, cabendo aos docentes a análise concreta da questão política.
Quanto ao item 2, coloca-se a atual situação do orçamento da UECE e a questão das bolsas estudantis, cabendo aos próprios docentes a análise da veracidade de tais informações.
Quanto ao item 3, “a”, de fato o inciso VIII, do artigo 73 acima transcrito veda a revisão geral de remuneração de servidores que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
Contudo, os itens “b” e “c” não possuem qualquer restrição e natureza eleitoral, ao menos em princípio. Possível que a PGE alegue falta de limite na Lei de Responsabilidade Fiscal que justifique o não envio do Projeto de Lei com os novos cargos ao Poder Legislativo.
Parece-nos que esta não é uma restrição eleitoral, mas absolutamente política – em época eleitoral, dificilmente aprova-se qualquer coisa na Assembleia Legislativa, onde todos os Deputados estão buscando a reeleição.
Tanto assim parece que o próprio Magnífico Reitor esboça o início do concurso para Novembro de 2014, presumindo que em menos de um mês o projeto de lei será aprovado, o edital lançado e o concurso realizado, o que nos parece improvável.
Ressalte-se que o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal se existente atualmente, perdurará inclusive em data posterior ao pleito eleitoral.
Quanto ao item 4, “a”, “b” e ”c”, não há o que se comentar eis que implantadas as reinvindicações.
Quanto aos itens “d”, “e” e “f”, a questão que se coloca é sempre o impacto financeiro e a proibição eleitoral em torno disto. Dá a entender o Magnífico Reitor que tão logo passe o período eleitoral, o Governo do Estado irá resolver a situação.
Ocorre que os problemas que representam impacto financeiro podem ser de duas naturezas: limites extrapolados pela Lei de Responsabilidade Fiscal ou Restrições Eleitorais.
Quanto às restrições eleitorais – se for este o caso – possível a realização de concurso mesmo em período eleitoral, eis que nenhuma vedação apresente a Lei 9.504/97. Ressalte-se, inclusive, que em sendo precária a situação da UECE, a legislação permite a contratação destes servidores, nos termos da alínea “d”, inciso V, artigo 73.
No mais, todas as restrições eleitorais não poderão jamais ser resolvidas pelo atual governador eis que a legislação restringe sua atuação até a posse dos eleitos.
Se o problema for de ordem fiscal – falta ou limite extrapolado de recursos – igualmente nada poderá fazer o atual governador, eis que seu campo de atuação permanece extremamente reduzido.
Quanto à questão da insalubridade, entendemos inexistir qualquer restrição eleitoral para tanto, eis que direito constitucionalmente garantido dos servidores pendente de regulamentação há mais de 25 (vinte e cinco) anos.
Quanto ao item 5, trata-se de análise política a ser feita pelos próprios docentes da UECE.
Em resumo, defendemos que salvo a revisão geral da remuneração prevista no PCCV, todos os demais pontos poderão sim ser cumpridos pelo atual governador independente do período eleitoral, eis que autorizados pelo artigo 73 da Lei 9.504/97.
O argumento que ainda pode ser considerado é quanto à questão de responsabilidade fiscal.
Ressalte-se que em nenhuma hipótese, o atual Governador – se suas alegações de restrição eleitoral forem verdadeiras – poderá tão logo passe as eleições tomar alguma medida. Ou o atual governo age durante o pleito eleitora (com a permissão legal) ou não age em hipótese alguma, eis que as restrições eleitorais todas elas perduram até a posse dos eleitos.
Sugerimos, então, que o governador forneça por escrito o motivo da negativa da pauta consignando os exatos artigos legais que o impedem de tomar qualquer atitude – para que analisemos também sob a óptica da responsabilidade fiscal e não apenas eleitoral, mesmo sequer tendo cogitado tal hipótese o Magnífico Reitor.
Este nosso parecer, s.m.j,”​
Dr.Igor Maciel – Advogado​

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